A Instrução Normativa SIT nº 142, de 23/03/2018, publicada no DOU de 26/03/2018, disciplina procedimentos de fiscalização relativos a embargo e interdição para a atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Deverão ser lavrados e transmitidos por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, os Termos e Relatórios Técnicos relativos a embargo ou interdição, inclusive aqueles referentes às suspensões ou manutenções.

O uso do sistema eletrônico para a lavratura dos documentos supracitados será obrigatório a partir de 2 de abril de 2018.

Os Termos e Relatórios Técnicos relativos a embargo ou interdição deverão descrever exclusivamente as condições ou situações que caracterizem risco grave e iminente à integridade física ou saúde do trabalhador.

Para as demais irregularidades verificadas que não caracterizem grave e iminente risco, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve adotar, em separado, os procedimentos legais cabíveis.

A gravidade e iminência que ensejam o embargo ou a interdição devem ser caracterizadas a partir de elementos fáticos constatados na inspeção do local de trabalho, os quais podem ou não ser acompanhados de análise de elementos documentais.

A Instrução Normativa sob comento determina ainda as regras sobre o processo administrativo de embargo e interdição, do início do processo administrativo até o recurso administrativo, trata dos efeitos do processo judicial referente ao embargo ou interdição e das infrações.

Verificado o descumprimento de embargo ou interdição, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá dar conhecimento à autoridade policial, bem como lavrar os autos de infração correspondentes e encaminhar relatório circunstanciado à autoridade policial, ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho.

Por fim, nos termos do art. 22 da Portaria MTE nº 1.719/2014, a imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração por descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho ou dos dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação analisada.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

Uma polêmica se instalou na Argentina desde a última terça-feira (20/03), quando a imprensa local iniciou que um funcionário da Receita Federal do país teria “mudado” seu gênero de masculino para feminino nos documentos com o objetivo de se aposentar cinco anos antes. O funcionário contestou essa versão.

Segundo a imprensa argentina, Sergio deu início aos trâmites para “transição” de gênero aos 59 anos e mudou seu nome para Sergia. O caso foi revelado inicialmente por uma rádio local e ganhou repercussão.

Para entender o caso

. Enquanto as mulheres argentinas podem ser aposentar aos 60 anos, os homens precisam esperar até os 65 para obter o benefício. Sergio é funcionário da Administração Federal de Ingressos Públicos de Salta, no Noroeste do país, e fez os trâmites na província vizinha de Tucumán.

. A Lei de Identidade de Gênero argentina entrou em vigor em 2012. Pela legislação, qualquer cidadão civilmente capaz pode solicitar, por via administrativa (sem decisão judicial) e gratuitamente, a retificação do gênero nos documentos, caso não se identifique, com base na própria percepção, com seu gênero biológico – exatamente como o STF decidiu no Brasil recentemente, levantando preocupações com a possibilidade de fraudes.

. A mudança de gênero nos documentos de Sergio causou espanto naqueles que convivem com ele, muito porque ele nunca teria se identificado com o gênero feminino, além de manter um relacionamento estável como uma mulher, segundo relatos. A retificação no registro civil teria ocorrido com o único propósito de garantir a aposentadoria cinco anos mais cedo.

Outros detalhes

“Ele fazia, durante toda a vida, comentários depreciativos a respeito dos gays e transexuais” – afirmou uma parente de Sergio ao jornal local Informate Salta, sem se identificar. Colegas de trabalho relataram que Sérgio se aproveitava de brechas na lei para tirar licenças e que “não gostava de trabalhar”.

Ao mesmo portal, o diretor da seção de Registro Civil de Salta, Matías Assennato, disse que o processo de Sergio foi bastante longo. Inicialmente o pedido teria sido negado, mas com o amparo da Lei de Identidade de Gênero os trâmites avançaram.

Ainda não há clareza das motivações de Sergio, que fez 60 anos em janeiro deste ano. O argentino declarou ao jornal El Tribuno que a acusação de que teria mudado de gênero para aposentar-se cinco anos mais cedo é mentirosa.

Ricardo Miller, diretor regional da Previdência argentina, disse que ainda não há registros de que Sergia tenha entrado com o pedido.

Ao jornal, o argentino disse que completou a transição porque “estava convencido” e que “não tinha de explicar nada para ninguém”. Ele complementou que “isso não seria um problema para ninguém se todos se aposentassem aos 65 anos”. declarou também.

No Brasil

No início de março – como noticiado pelo Espaço Vital – o STF reconheceu a possibilidade de alteração do gênero nos registros civis de transexuais independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização, conhecida popularmente como cirurgia de “mudança de sexo”. Também não será necessária autorização judicial para o procedimento, que poderá ser solicitado administrativamente.

Um dos questionamentos mais comuns que se faz quando o assunto é transexualidade, é o fato de a lei não fazer nenhuma menção específica a essa situação, está ligado à aposentadoria.

Uma pessoa transexual, afinal, vai se aposentar de acordo com a idade prevista para homens ou mulheres? Atualmente, os requisitos adotados pela Previdência Social, idade ou tempo de serviço, são estritamente biológicos, isto é, destinados a homens ou mulheres. A lei é taxativa ao trazer os critérios para aposentadoria: 35 anos de contribuição, se homem e 30, se mulher, ou 65 anos de idade, no caso dos homens, e 60 no caso das mulheres, com redução de tempo para trabalhadores rurais e professores. Em relação aos transexuais, ainda não há precedentes na Justiça.

Em 2010, na Inglaterra, uma mulher transexual (que nasceu num corpo masculino) conseguiu judicialmente o direito de que sua aposentadoria fosse contada a partir do momento em que completou 60 anos, idade mínima para as mulheres se aposentarem na localidade em que morava. Na época, o Departamento de Trabalho e Pensões, agência governamental do Reino Unido, negou o pedido de Christine Timbrell, nascida Christopher, pelo fato de ela ter continuado casada com sua esposa, Joy.

Fonte: Espaço Vital.

Foi publicada no DOU de 23/03/2018 a Lei nº 13.638, de 22/03/2018, que alterou a Lei nº 8.686, de 20/07/1993, para estabelecer novo valor para a pensão especial devida à pessoa com a deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida, instituída pela Lei nº 7.070, de 20/12/1982.

A partir de 1º de janeiro de 2016, o valor da pensão especial instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, será revisto, mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos no exercício financeiro subsequente ao de sua publicação.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.